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Jurisprudências

STJAREsp 3.199.505

Contrato de consumo: fornecimento de água

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento do excesso lançado em faturas emitidas pelo fornecimento de água. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.315,56 (oitenta e sete mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, as Súmulas n. 282 e 356/STF. Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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