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Jurisprudências

STJAREsp 2.674.945

Plano de saúde: cobertura de cirurgia bariátrica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em juízo de retratação, afastou a incidência da Lei n. 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato anterior e plano de autogestão, mantendo a procedência do pedido c om base no Código Civil e na cláusula contratual.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para custeio, pela operadora, de cirurgia bariátrica e despesas correlatas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar o custeio integral da internação, cirurgia de obesidade mórbida, pós-operatório e honorários médicos, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

4. A Corte de origem, em retratação decorrente do Tema n. 123/STF, afastou a Lei n. 9.656/1998 e o CDC (plano de autogestão, Súmula n. 608 do STJ), mas manteve a cobertura por incidência da função social do contrato e por interpretação da cláusula 17, que excepciona a obesidade mórbida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 535 do CPC/1973; (ii) saber se é cabível a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se há violação do art. 6º da LINDB; (iv) saber se se aplicam os arts. 10, §§ 2º e 3º, 35, caput e § 4º, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, e o art. 54, § 4º, do CDC; (v) saber se é legal a cláusula contratual limitativa de cobertura; (vi) saber se se pode conhecer de alegações fundadas em atos infralegais da ANS; (vii) saber se há nulidade da prova oral por ofensa ao art. 343 do CPC/1973; e (viii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais para a solução da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando a multa dos embargos de declaração, quando manifestados com notório propósito de prequestionamento.

8. Não se conhece da alegação de violação do art. 6º da LINDB, por tratar de matéria de natureza constitucional (art. 5, XXXVI, da CF), estranha à competência do recurso especial.

9. Fica prejudicada a análise dos arts. 10, §§ 2º e 3º, 35, caput e § 4º, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 54, § 4º, do CDC, porque o acórdão recorrido, em retratação, afastou sua incidência ao contrato antigo e de autogestão (Súmula n. 608 do STJ).

10. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao fundamento autônomo relativo à função social do contrato, não especificamente impugnado nas razões recursais, impedindo o conhecimento da insurgência sobre a legalidade da cláusula.

11. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a cláusula 17 demandaria nova interpretação de cláusula contratual.

12. Não se conhece de alegações fundadas em atos normativos infralegais da ANS, por não se enquadrarem como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.

13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da prova oral, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório para perquirir prejuízo concreto e a influência das reperguntas na convicção do julgador.

14. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto aos pontos atingidos por óbices sumulares (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e resta prejudicado quanto à incidência da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais de forma suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento, afastando o caráter protelatório e a multa. 3. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB por se tratar de matéria constitucional, prevista no art. 5, XXXVI, da CF. 4. Fica prejudicada a controvérsia sobre os arts. 10, §§ 2º e 3º, 35, caput e § 4º, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, e o art. 54, § 4º, do CDC, quando o acórdão recorrido afasta tais diplomas por contrato antigo e autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à função social do contrato, não impugnado especificamente. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusula contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 8. Não se conhece de insurgência fundada em atos infralegais da ANS por não se tratar de lei federal.".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 343 e 535; LINDB, art. 6; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 2º e 3º, 35, caput e § 4º, e 35-G; CDC, art. 54, § 4º; CF, art. 5, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5, Súmula n. 7, Súmula n. 98 e Súmula n. 608; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.036.846/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.541.270/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.228.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 3.123.322/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.129.715/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.069.352/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Não ocorre a ofensa do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais de forma suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento, afastando o caráter protelatório e a multa. 3. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB por se tratar de matéria constitucional, prevista no art. 5, XXXVI, da CF. 4. Fica prejudicada a controvérsia sobre os arts. 10, §§ 2º e 3º, 35, caput e § 4º, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, e o art. 54, § 4º, do CDC, quando o acórdão recorrido afasta tais diplomas por contrato antigo e autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à função social do contrato, não impugnado especificamente. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusula contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 8. Não se conhece de insurgência fundada em atos infralegais da ANS por não se tratar de lei federal.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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