STJAREsp 2.618.264
Repetição de indébito e sucessão empresarial: legitimidade ativa e su cessão por incorporação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Repetição de indébito e sucessão empresarial
- Legitimidade ativa e su cessão por incorporação
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E SU CESSÃO POR INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de reexame fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência sobre sucessão por incorporação prevista no art. 227 da Lei n. 6.404/1976.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em que se pleiteou a restituição de valores pagos em duplicidade por erro, relativos à aquisição de bens e ativos e quitação de créditos e direitos ajustados em escritura pública de distrato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à restituição do valor pago em duplicidade, com correção e juros, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do CPC por admitir legitimidade ativa sem titularidade do crédito; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373 do CPC por indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 229, §§ 1º e 3º, e 227 da Lei n. 6.404/1976 ao reconhecer sucessão sem indicação expressa dos direitos e obrigações transferidos; (v) saber se o art. 234 da Lei n. 6.404/1976 exige certidão da Junta Comercial com relação dos direitos e obrigações vertidos; (vi) saber se houve negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, em afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC; e (vii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa com extinção do processo sem resolução de mérito e inversão de ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, rejeitando vícios do art. 1.022 do CPC e enfrentando cessão de direitos e legitimidade ativa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses de violação dos arts. 17, 18 e 373 do CPC e de afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC, porque a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão por incorporação prevista nos arts. 227 e 229, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/1976, bem como à alegação relativa ao art. 234 da mesma lei, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões essenciais e rejeita vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova, pois demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da sucessão por incorporação, nos termos dos arts. 227 e 229 da Lei n. 6.404/1976, e à exigência do art. 234 da mesma lei, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 18, 373, 489, § 1º, 1.009, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, §§ 1º e 3º e 234.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões essenciais e rejeita vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova, pois demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da sucessão por incorporação, nos termos dos arts. 227 e 229 da Lei n. 6.404/1976, e à exigência do art. 234 da mesma lei, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.