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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.241

Coação no curso do processo: trancamento da ação penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Coação no curso do processo
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Fundamentação sucinta no recebimento da denúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus e afastou pedido de trancamento da ação penal e de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, relacionada à imputação do art. 344 do Código Penal.

2. A denúncia descreve ameaças dirigidas às pessoas envolvidas em litígio possessório, com o objetivo de constrangê-las a deixar de pleitear judicialmente a defesa da posse, apontando, em tese, tentativa de interferência na regular tramitação de processo judicial. Decisão de recebimento e posterior ratificação reconheceram o atendimento ao art. 41 do CPP, a ausência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP e a existência de justa causa, com designação de audiência de instrução e julgamento.

3. A decisão agravada concluiu pela suficiência da narrativa acusatória para prosseguimento da ação penal e pela inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame aprofundado sobre a existência de processo judicial em curso e sobre elementos normativos e subjetivos do tipo penal.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a imputação de coação no curso do processo seria manifestamente atípica por inexistir, à época dos fatos, processo judicial em curso apto a ser influenciado; (ii) saber se há inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima do ato processual que se pretendia influenciar, do nexo causal entre as ameaças e a tramitação de processo em andamento, e do dolo específico exigido pelo tipo, em violação ao art. 41 do CPP; (iii) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por fundamentação aparente e ausência de enfrentamento das teses nucleares deduzidas na resposta à acusação; e (iv) saber se é cabível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A denúncia descreve, em tese, tentativa de interferência na tutela jurisdicional relacionada a litígio possessório, o que afasta a alegação de atipicidade manifesta; a verificação da inexistência de procedimento judicial apto a caracterizar o elemento normativo do art. 344 do Código Penal demanda exame fático e histórico processual, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.

6. A narrativa acusatória atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao individualizar condutas, identificar as pessoas supostamente constrangidas, descrever as ameaças, contextualizar o litígio e apontar a finalidade de, em tese, influir na tramitação processual, permitindo o pleno exercício da defesa e afastando a inépcia e a ausência de justa causa.

7. Na fase de recebimento da denúncia, a fundamentação sucinta é suficiente, bastando a indicação da presença dos requisitos do art. 41 do CPP e da ausência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP; não há necessidade de enfrentamento exaustivo das teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação.

8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando a ilegalidade é evidente e demonstrável de plano, hipótese não verificada, pois as teses defensivas se confundem com o mérito e demandam instrução criminal e cognição exauriente.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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