TSTRRAg-RRAg 0000154-98.2025.5.08.0129
Complementação de custas processuais: juntada equivocada de gru e comprovante em autos suplementares de execução provisória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Complementação de custas processuais
- Dados indentificadores comprovados
- Recolhimento tempestivo
- Comprovação a contento
- Ausência de prejuízo
- Deserção afastada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA EQUIVOCADA DE GRU E COMPROVANTE EM AUTOS SUPLEMENTARES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DADOS INDENTIFICADORES COMPROVADOS. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A partir de novos debates sobre a matéria, esta Corte Superior tem, cada vez mais, consolidado o entendimento que regularidade do recolhimento de custas processuais se lastreia, sobretudo, na necessidade de novas reflexões a partir dos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas, da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, à luz da legislação processual civil. 2. No caso concreto, embora se reconheça que a juntada da comprovação do recolhimento de custas no prazo alusivo à complementação tenha se dado em autos acessórios, a parte agravante demonstrou a tempestividade e a efetiva vinculação do recolhimento ao presente processo principal, tendo em vista a numeração expressa destes autos e das partes que integram a lide na GRU. A documentação comprobatória juntada nos autos acessórios dispõe explicitamente os dados identificadores deste processo principal e das partes da relação processual, constando notadamente o nome da parte recorrente no campo do contribuinte. O comprovante, por sua vez, atesta a data de recolhimento das custas dentro do prazo concedido para complementação. 3. Ademais, verifica-se que a juntada equivocada se deu em autos suplementares de execução provisória, processo acessório instaurado exclusivamente para o cumprimento de título ainda pendente de trânsito em julgado, em razão do trâmite recursal ainda em curso neste feito. Trata-se, portanto, de vício formal, incapaz de justificar a deserção, sobretudo porquanto inexistente qualquer prejuízo ao erário ou à parte contrária, eis que o recolhimento se deu em quantia a contento e de forma tempestiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INTEGRALIDADE DAS PREMISSAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. No caso concreto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não se deu pela ótica de distribuição do ônus da prova, tampouco ocorreu de forma presumida em face da ausência de fiscalização efetiva, uma vez que pautada pelo fato de que um “empregado da própria tomadora de serviços (Sr. Carlos Jociel, coordenador da ECT) ter sido o agente do assédio moral contra a reclamante, empregada da prestadora, demonstra que a ECT não só falhou em fiscalizar o ambiente de trabalho proporcionado, mas permitiu que um de seus próprios prepostos agisse de forma a degradar as condições laborais da terceirizada”. 2. Conforme frisado pela decisão agravada, “o acórdão foi fundamentado na tese de responsabilização por assédio moral, praticado por seu próprio funcionário e dentro de suas dependência, contra empregada da empresa contratada, e no art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/74, art. 17 da Convenção nº 155 da OIT e art. 932, III, do CC, entretanto, essas questões não foram rebatidas no recurso”, razão pela qual reputou desatendido o requisito inscrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Todavia, os referidos fundamentos jurídicos não foram abarcados pelas razões recursais da parte agravante, que se limitou a reiterar impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária pelos encargos deferidos em juízo à Administração Púbica. 4. Evidencia-se, portanto, que a reclamada deixou de impugnar analiticamente a integralidade das premissas e fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem no acórdão recorrido. Insatisfeito, portanto, o requisito disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Valorando o acervo probatório, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o assédio moral sofrido pela obreira foi amplamente comprovado na instrução processual. 2. Por conseguinte, a aferição das violações apontadas pela parte agravante demandaria incontestavelmente o reexame fático-probatório dos autos, condução vedada em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221 DO TST. Embora fundamente o apelo no art. 896, a e c, da CLT, a parte recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação diversa, tampouco eventual contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme dessa Corte ou a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, não apontou a suposta violação literal de disposição de lei federal ou a afronta direta e literal à Constituição Federal, razão pela qual desatendida a Súmula 221, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.”. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do seu respectivo recurso de revista e permitir o exame do mérito do apelo; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator