Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.139

Trânsito em julgado: incompetência do STJ para revisar acórdão de tribunal estadual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência do STJ para revisar acórdão de tribunal estadual
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequaçâo da via eleita após o trânsito em julgado (substitutivo de revisão criminal) e por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 22/8/2025; habeas corpus impetrado em 7/6/2026. Alega-se cerceamento de defesa por afastamento indevido do patrono e intimação exclusiva da Defensoria Pública no julgamento da apelação, além de pedido de liberdade em razão de excesso de prazo da prisão preventiva desde 26/8/2020 e suficiência de medidas cautelares diversas.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistência de ilegalidade flagrante. Contrarrazões apresentadas e parecer pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, ou se a impugnação deve ser veiculada por revisão criminal perante o Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada em falha no cadastro e intimação exclusiva da Defensoria Pública, pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. É inviável conhecer de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, é manejado como substitutivo de revisão criminal, pois a alteração da condenação definitiva, nessa hipótese, somente se dá por revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), de modo que a revisão de acórdão proferido na Justiça estadual deve ser ajuizada perante o Tribunal de origem.

7. Não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar a inadequação da via eleita, ausente a incidência de qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

8. A controvérsia sobre cerceamento de defesa não foi submetida às instâncias ordinárias, vedando-se seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, com afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.

9. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da inadequação do habeas corpus, da incompetência desta Corte para revisar acórdãos de Tribunais estaduais e da ausência de questão previamente apreciada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.