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Jurisprudências

TSTRRAg 1070-19.2010.5.04.0017

Equiparação salarial: premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n.º 126 do TST

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. Tribunal Regional registrou que a reclamante e os paradigmas exerceram as mesmas funções e no mesmo setor, sendo que a autora detinha habilitação como Técnica de Enfermagem desde 2004, registrando ainda que o reclamado não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em conformidade com as Súmulas n.º 6, III e VIII, e 455, ambas do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X FIXO. LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. O e. TRT de origem reconheceu que a reclamante, com habitualidade, permanecia junto aos pacientes que estavam no leito, por ocasião dos exames de raio-X, tanto no Posto 3B (Traumatologia) quanto no Setor de Emergência, sendo que as unidades do reclamado, inclusive os locais em que a reclamante prestou serviço, faziam uso de aparelhos fixos de raios-X, o que tornava devido, por corolário lógico, o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não se há como reconhecer que a exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa seria eventual, tampouco que a reclamante acompanhava exames de raio-X realizados por intermédio de aparelhos moveis, porquanto o quadro fático consignado pelo e. TRT é precisamente o oposto, de modo que somente pelo reexame de fatos e provas seria possível conclusão diversa. Contudo, tal providência não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O TRT de origem, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que, embora no contrato da reclamante conste que ela recebia por hora, com pagamento mensal da remuneração, os comprovantes de pagamentos demonstravam que não havia pagamento dos repousos semanais remunerados em rubrica própria, tampouco não contemplavam, no valor unitário da hora, o devido a título de remuneração pelo repouso semanal. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo e. Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de direito da reclamante ao pagamento dos repousos semanais remunerados, bem como de eventual ofensa ao art. 7.º da Lei n.º 605/49, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIAS DE PLANTÃO DE 12 HORAS. A decisão regional, quanto ao intervalo intrajornada, no tocante aos dias de plantão de 12 horas, encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 437, I e IV, do TST, salvo quanto ao deferimento apenas dos minutos faltantes, o que não pode ser reformado, no particular, em razão da vedação à reformatio in pejus . Agravo não provido. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento provido por potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. COTEJAMENTO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", bem como "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Na hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido nos dispositivos, uma vez que a transcrição situada no seu recurso de revista às fls. 1.309/1.310 do PDF não obteve da parte o devido cotejamento analítico com os dispositivos invocados na minuta recursal, seja no quadro esquemático montado para destacar a transcrição, seja no tópico apartado aberto às fls. 1.331/1.332 do PDF para tratar do tema em exame, no qual sequer houve transcrição de quaisquer dos fundamentos referidos ao início da minuta. Ocorre que, ao assim proceder, deixou a parte de cumprir os requisitos insculpidos pela Lei nº 13.015/2014, o que impede o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento quanto ao tema "validade do banco de horas" para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto ao demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "validade do banco de horas" e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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