TSTAg-AIRR 0100775-30.2020.5.01.0079
Justa causa: ato de improbidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Ato de improbidade
- Requisitos
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Reversão da justa causa em juízo
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia foi solucionada mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. A revisão do julgado, com base nas premissas fáticas apontadas pela reclamada, depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Na esteira da parte final da Súmula 462 do TST, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não será devida quando comprovadamente o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos autos. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aplicação do referido verbete sumular nos casos de reversão da dispensa por justa causa. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. O Tribunal Regional considerou procrastinatórios os embargos declaratórios, opostos fora das hipóteses legais de cabimento, “com o manifesto propósito de retardar o andamento do feito”, e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Aplicada a multa processual legalmente prevista no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, restam incólumes os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator