TSTAg-AIRR 1001117-10.2022.5.02.0017
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Apuração do cartão de ponto
- Análise da prova testemunhal
- Decisão suficientemente fundamentada
- Não reconhecimento
- Controle de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APURAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante, há expressa manifestação da Corte Regional sobre os temas que indica, quais sejam, “apuração do cartão de ponto”, “análise da prova testemunhal” e “aplicação da súmula nº 338 do TST”. III. Verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada pela Corte Regional de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSENTE A CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338 DO TST. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENCIONADAS NO ART. 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consideradas as premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há contrariedade à Súmula nº 338 do TST que pudesse ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa. II. Acerca da validade do acordo de compensação, embora a parte reclamante sustente ser necessária apenas a “verificação da norma coletiva e do art. 59-B da CLT”, não há tese que ampare o reconhecimento de que a causa oferece transcendência. De acordo com a Corte Regional, entende-se, a partir da menção ao art. 59-B da CLT, estarem atendidas as exigências legais para compensação de jornada, sem que se identifique ilegalidade apta a desconstituir o acordo de compensação. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS A TÍTULO DE DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO. DESCRITO O PAGAMENTO ESPORÁDICO E NÃO PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Considerando estar descrito no acórdão regional que a parcela era paga de modo esporádico e não-permanente, resulta inviável reconhecer a transcendência quanto à alegação de que se trata de verba salarial, especialmente, por se consignar não identificada sua previsão legal e/ou normativa. II. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME. DECISÃO EM QUE SE DESTACA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES GASTOS. AUSENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. AUSENTE A PROVA SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA A UTILIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No acórdão regional se destaca a ausência de impugnação à sentença sobre a inexistência de indicação de valores gastos, pela parte reclamante. Além disso, o Tribunal Regional consigna não haver prova sobre a alegação de que determinada vestimenta era exigida. II. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 186 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia é analisada sob o enfoque do atraso na homologação da rescisão contratual. II. No aspecto, mediante o tema 186 da tabela de recursos de revista repetitivos se reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de que “o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT”. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no TST, o que impede reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A conclusão alcançada pela Corte Regional está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator