TSTAg-AIRR 1001411-23.2023.5.02.0051
Contrato de franquia: não configuração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Não configuração
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da efetiva terceirização de serviços. Ao contrário do que alega a reclamada, não restou caracterizado o contrato de franquia, tendo o Regional registrado que " verifica-se que não há qualquer menção à condição de franqueado ou franqueador no contrato celebrado entre às rés, tampouco à Circular de Oferta de Franquia prevista no art. 2º da Lei n. 13.966/2019 ". Assim, vê-se que a circunstância atrai a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto ao adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, tendo em vista se tratar, na verdade, de típica terceirização de serviços. 2. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização