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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.551

Medida cautelar: suspensão do exercício profissional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROPORCIONALIDADE TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a medida cautelar de proibição do exercício da medicina por outra diversa, a ser especificada pelo juízo de primeiro grau.

2. O agravado foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 273, § 1º, combinado com o art. 1º-B, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; art. 7º, inciso IV, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.137/1990; e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no âmbito da Operação VENEFICA. Foi condenado em segundo grau a penas que totalizam mais de 38 anos de reclusão e detenção, além de multa.

3. A decisão monocrática fundamentou a substituição da medida cautelar na perda de contemporaneidade da necessidade cautelar originária, considerando o período de vigência da proibição e as condições pessoais do agravado, como o direito ao trabalho e ao sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos imputados, a condenação em segundo grau e a existência de outras ações penais em curso, ou se deve ser substituída por medida menos gravosa, em observância ao princípio da proporcionalidade temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção de medidas cautelares restritivas deve observar os critérios do art. 282 do Código de Processo Penal, que exigem demonstração de necessidade contemporânea e consideração das condições pessoais do acusado.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que medidas cautelares de suspensão do exercício profissional não podem perdurar indefinidamente, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.

7. A vigência prolongada de medida cautelar, quando já cumprida sua finalidade preventiva inicial, autoriza sua substituição por alternativa menos gravosa, mesmo diante da gravidade dos fatos imputados.

8. No caso concreto, a medida cautelar de proibição do exercício da medicina vigora desde dezembro de 2023 e já cumpriu sua finalidade preventiva. A condenação em segundo grau e a existência de outras ações penais não justificam, por si sós, a perpetuação da medida cautelar.

9. A substituição da medida cautelar determinada na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que privilegia a análise concreta e contemporânea da necessidade cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Medidas cautelares de suspensão do exercício profissional devem observar os critérios de necessidade contemporânea e proporcionalidade temporal, não podendo perdurar indefinidamente com base apenas na gravidade abstrata dos fatos imputados.

2. A substituição de medida cautelar por alternativa menos gravosa é autorizada quando a finalidade preventiva inicial já foi cumprida e não há demonstração de risco contemporâneo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, incisos I e II; CPP, art. 319, inciso VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.451/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. Medidas cautelares de suspensão do exercício profissional devem observar os critérios de necessidade contemporânea e proporcionalidade temporal, não podendo perdurar indefinidamente com base apenas na gravidade abstrata dos fatos imputados.

2. A substituição de medida cautelar por alternativa menos gravosa é autorizada quando a finalidade preventiva inicial já foi cumprida e não há demonstração de risco contemporâneo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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