TSTRRAg-RRAg 0000920-37.2019.5.12.0005
Dispensa durante a percepção de auxílio-doença acidentário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Dispensa durante a percepção de auxílio-doença acidentário
- Auxílio-doença comum
- Suspensão do contrato de trabalho
- Efeitos
- Manutenção do plano de saúde
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DURANTE A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial pelo fato de não verificar qualquer indício de que a dispensa do reclamante tivesse cunho discriminatório. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Por observar possível contrariedade à Súmula 371 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Diante de possível contrariedade à Súmula 440 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Hipótese em que se discute a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho suspenso em virtude do encerramento das atividades empresariais. A concessão de auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, nos termos da Súmula 371 do TST. Convém destacar que a concessão de auxílio-doença não confere estabilidade ao empregado, mas apenas adia a materialização dos efeitos da dispensa para quando o benefício previdenciário chegar ao fim. No caso, o TRT declarou a validade da dispensa do reclamante porque, apesar de o contrato de trabalho estar suspenso pela percepção de auxílio-doença previdenciário, a cessação da atividade empresarial autoriza o rompimento do liame empregatício. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT entendeu que a suspensão do contrato de trabalho do reclamante não ocorreu em razão do recebimento de auxílio-doença acidentário, mas de auxílio-doença comum. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a Súmula 440 do TST é aplicável, por analogia, também aos casos em que concedido o auxílio-doença comum, pois o direito ao plano de saúde decorre diretamente do próprio contrato de emprego. Precedentes. Portanto, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença comum, o reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Auxílio-doença comum. Suspensão do contrato de trabalho. Efeitos¿, por possível contrariedade à Súmula 371 do TST, e quanto ao tema ¿Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-doença comum. Manutenção do plano de saúde¿, por possível contrariedade à Súmula 440 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Auxílio-doença comum. Suspensão do contrato de trabalho. Efeitos¿, por contrariedade à Súmula 371 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os efeitos da dispensa do autor e os reflexos financeiros dela decorrentes só se concretizem após o término do benefício previdenciário, inclusive no que diz respeito ao seguro-desemprego; e quanto ao tema ¿Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-doença comum. Manutenção do plano de saúde¿, por contrariedade à Súmula 440 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à manutenção do plano de saúde e pagamento do valor mensal respectivo. Custas invertidas, à cargo da reclamada, cujo valor não se altera. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora