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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.142.217

Execução fiscal: dação em pagamento posterior à inscrição em dívida ativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a transferência patrimonial operada em favor de credor trabalhista, por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho, em momento posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa, afasta, por si só, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN. No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2/7/2010, ao passo que o acordo trabalhista com dação em pagamento foi celebrado e homologado apenas em 4/8/2011, quando já ajuizada a execução fiscal.

2. A jurisprudência do STJ consolidou, no Tema n. 290 do STJ, o entendimento de que, para os atos de alienação praticados após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal, salvo se demonstrada a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita. Trata-se de critério objetivo, que dispensa a investigação acerca da boa-fé do adquirente e igualmente alcança alienações sucessivas.

3. A preferência legal do crédito trabalhista, prevista no art. 186 do CTN, embora deva ser observada no plano executivo, não é apta, por si só, para afastar automaticamente a incidência da presunção legal de fraude quando o ato translativo é praticado após a inscrição em dívida ativa. Nessas hipóteses, a prevalência do crédito trabalhista não dispensa a apuração concreta dos pressupostos autorizadores da exceção contemplada no parágrafo único do art. 185 do CTN.

4. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal local para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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