TSTAg-E-RR 707-37.2012.5.05.0016
Licitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Licitude da terceirização
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Sobrestamento
- Enquadramento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. 1. No caso, a 4ª Turma, ao verificar a desconformidade do acórdão regional com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e com as teses fixadas por aquela Corte nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e os consectários legais e normativos, porque fundamentados no fato de a prestação dos serviços ser inerente à atividade fim do tomador, sem notícia de subordinação direta. 2. Constata-se, pois, que o acórdão embargado não procedeu ao reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST, a qual permanece ilesa, mas, sim, ateve-se ao contexto fático-probatório estritamente delineado pelo Regional, o qual não registrou a existência de subordinação direta, mantendo a condenação das reclamadas com base, exclusivamente, na ilicitude da terceirização da atividade fim, de modo que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos, a fim de adequá-lo aos precedentes de natureza vinculante firmados pelo STF nos julgamentos do RE 958.252 e do ARE 791.932 (Temas 725 e 739 de Repercussão Geral) e da ADPF 324. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil; Valor Arbitrado; Telemarketing