TSTAg-AIRR 12567-48.2017.5.15.0059
Prescrição: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Termo inicial
- Responsabilidade civil patronal
- Montante indenizatório
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. O Tribunal Regional manteve o afastamento da prescrição, sob o fundamento de que o conhecimento do déficit funcional do autor ocorreu apenas com a apresentação do laudo pericial, momento em que se configurou a actio nata . Segundo a jurisprudência do TST, o termo inicial para a contagem da prescrição, além da cessação do benefício previdenciário e da aposentadoria por invalidez, é o exame pericial que comprove a enfermidade ou verifique a natureza da incapacidade, conforme a Súmula 230 do STF. Diante disso, e considerando que a Corte de origem delimitou a ciência inequívoca da extensão da lesão em 04/06/2018, data da juntada do laudo pericial, foram aplicados corretamente os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Consequentemente, como a ação foi ajuizada em 18/10/2017, não há falar em prescrição total da pretensão sob qualquer aspecto. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a responsabilidade civil patronal pelos danos morais e materiais suportados pelo autor, fundamentando-se na existência de nexo concausal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas pelo reclamante (transtornos de discos lombares e cervicais com radiculopatia). O perito constatou incapacidade permanente e total para atividades que exigem esforços físicos dos membros superiores e posturas antiergonômicas, além de incapacidade parcial (22,5%) para as demais atividades. Diante desse cenário, evidenciado o ato ilícito patronal passível de reparação, caracterizado pelo nexo concausal, dano e culpa, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil, o direito do trabalhador à compensação pelos danos morais e materiais suportados permanece inalterado, conforme o art. 5º, X, da CF/1988. Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional manteve o valor de R$ 25.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do valor fixado a título de danos morais é cabível quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, observadas as particularidades do caso concreto. No caso em tela, considerando os aspectos fáticos delineados no acórdão regional, o montante arbitrado não se revela exorbitante, o que inviabiliza a redução da quantia por esta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado