STJAgRg no HC 1.094.382
Inviabilidade: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado e em substituição à revisão criminal.
2. Fato relevante. A condenação foi confirmada em apelação e transitou em julgado em 27/4/2026. A defesa sustenta possibilidade de concessão de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, por suposta flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de pleitos correlatos de reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento de pena e modificação de regime.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurado sucedâneo de revisão criminal. Órgãos ministeriais estaduais e federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo, reafirmando a inadequação do writ e a inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à condenação por associação para o tráfico e aos pleitos de dosimetria, sem revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do CPP.
6. A competência do Tribunal Superior para processamento e julgamento de revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, o que impede o conhecimento de writ voltado contra acórdão transitado em julgado de Tribunal local sem prévio julgamento de mérito nesta instância.
7. Inexistem hipóteses do art. 621 do CPP ou ilegalidade flagrante que autorizem a concessão de ofício.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, não efetivamente impugnados pela agravante, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.