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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 606-52.2021.5.06.0211

Decisão denegatória do recurso extraordinário: redirecionamento da execução

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Decisão denegatória do recurso extraordinário
  • Redirecionamento da execução
  • Preclusão
  • Aplicação de óbice processual consistente súmula nº 184 do TST
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
  • Ausência de repercussão geral

Ementa

DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONSISTENTE SÚMULA Nº 184 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, em relação à preliminar de nulidade, em razão de preclusão, ante a falta de oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação do óbice processual consistente na Súmula nº 184 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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