TSTRRAg 20213-25.2018.5.04.0401
Horas extras: regime de compensação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação
- Atividade insalubre
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Conforme o quadro fático regional, houve pactuação coletiva no sentido da compensação de jornada, sem, contudo, que o instrumento autorizasse expressamente a compensação em atividade insalubre. Nesse contexto, não se cogita de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição ou desrespeito à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que não se discute a validade da norma coletiva que autorize compensação ou prorrogação de jornada em ambiente insalubre, mas a mera extensão, ao trabalhadores em atividades insalubres, de uma cláusula que autoriza o regime de compensação ao trabalhadores em condições gerais de trabalho. Assim, não há como conferir validade ao regime compensatório –não porque invalidada norma coletiva que o encetou, mas porque tal cláusula é inextensível aos trabalhadores em atividade insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho, tal como preceitua o art. 60 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar o art. 791-A, § 4º, da CLT, exceto quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Compensação em Atividade Insalubre; Honorários na Justiça do Trabalho