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Jurisprudências

STFHC 260.406 AgR

Condenação com trânsito em julgado pela tentativa de furto qualificado e uso de documento falso

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de nulidade da condenação
  • Defesa deficiente
  • Inviabilidade
  • Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEFESA DEFICIENTE. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal — CP) e uso de documento falso (art. 304, combinado com o art. 297, do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não conheceu da ação.

II. Questão em discussão

3. Examinar a possibilidade de apreciação, por esta Suprema Corte, de alegações relativas à nulidade da condenação, em razão de suposta deficiência na atuação da Defensoria Pública Estadual na condução da defesa técnica.

III. Razões de decidir

4. Conforme consta dos autos, a condenação ora impugnada transitou em julgado no dia 21/8/2019. Contra a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia — TJRO, que não conheceu do pedido revisional. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

5. O TJRO assentou que “[o]s fundamentos apresentados na sentença, ignorando completamente a manifestação da Defensoria Pública quanto à interpretação de confissão ficta pela revelia, foram calcados na análise do peso probatório obtido durante a instrução processual, na qual se concluiu pela prática dos crimes denunciados e atribuídos ao ora revisionando, de modo que a condenação não decorreu de ausência de provas, mas de análise sistemática e abalizada do julgador quanto à materialidade e a autoria, resultando na condenação a que ora se busca revisão”.

6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não há como se excepcionar o óbice processual representado pelo trânsito em julgado da condenação.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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