TSTAg-AIRR 363-59.2022.5.08.0101
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exauriente a questão devolvida à cognição daquela Corte, à luz da prova produzida, mencionando expressamente os motivos que ensejaram a manutenção dos valores fixados para as indenizações por danos moral e estético pelo juízo de origem. A ausência de menção expressa no acórdão quanto aos dispositivos de lei invocados pela parte nos embargos de declaração não enseja nulidade, haja vista a configuração de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297, III, do TST. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados no recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADI 6050. CARÁTER ORIENTATIVO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. Situação em que constatado acidente de trabalho típico, no qual o empregado, ativando-se na fabricação de madeira laminada, sofreu amputação parcial de três dedos. O Tribunal Regional entendeu que restou "devidamente demonstrada a negligência da reclamada ao expor o empregado à atividade de risco sem propiciar o devido treinamento e supervisionamento". Destacou que a "reclamada não comprovou a contento que, de fato, cumpria as normas ambientais que regem o trabalho com fabricação de madeira laminada, especialmente no que se refere à capacitação do reclamante para o exercício do trabalho com máquina "picador" de bagaço de toras de madeira". Concluiu que o Reclamante, em razão das lesões sofridas teve redução da capacidade laborativa de 30%, pois o acidente acarretou perda funcional da mão dominante. Registrou que o empregado passou por problemas psicológicos decorrentes da amputação. Por fim, considerando "a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas", decidiu ser adequado, razoável e proporcional o valor das indenizações fixadas pelo juízo de origem, no importe de R$ 70.000,00 a título de dano estético e R$ 50.000,000 por dano moral. 3. A Corte de origem, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para as indenizações decorrentes de dano moral e estético, considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais se encontram bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como ocorrido no presente caso. Incólume o disposto nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência