TSTE-Ag-ED-RRAg 870-47.2019.5.10.0011
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: gratificação de função
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Gratificação de função
- Incorporação indevida
- Aplicação do art. 468, § 3º, da CLT
- Reversão ao cargo efetivo após 11.11.2017
- De 17.12.2007 a 12.05.2019
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 468, § 3º, DA CLT. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS 11.11.2017. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA SÚMULA 372, I, DA CLT NÃO PREENCHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Nos termos do § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, " não assegura ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". 2 . À luz da jurisprudência desta Subseção, não há incidência desse artigo nos casos em que a gratificação de função foi percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Nessa hipótese, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula 372, I, do TST: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". 3 . No caso dos autos, contudo, o reclamante percebeu gratificação de função no período compreendido entre 17.12.2007 e 12.05.2019 - ou seja, o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST não foi preenchido antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4 . Irrelevante, para fins de aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, o fato de o contrato de trabalho estar em curso em 11.11.2017, pois, conforme decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 27.02.2025). 5 . Não socorre ao reclamante o fato de a gratificação ter sido percebida por quase dez anos antes da Lei 13.467/2017, pois, a teor do art. 468, § 2º, da CLT, aplicável a partir de 11.11.2017, é indevida a sua incorporação, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 6 . Não há falar, no caso, em reversão obstativa do direito à incorporação, pois a gratificação de função foi percebida por um período superior a dez anos – de 17.12.2007 a 12.05.2019 - e o retorno ao cargo efetivo ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, quando já não era mais assegurada a manutenção do seu pagamento. A não incorporação da gratificação de função não decorreu de ato do empregador, mas das disposições contidas em lei que passou a viger no curso do contrato de trabalho. 7 . Ilesa, nesse contexto, a Súmula 372, I, do TST. 8 . A Súmula 51, I, do TST é impertinente, pois não se trata, no caso dos autos, de cláusula regulamentar que revogue ou altere vantagem deferida anteriormente. 9 . Os arestos colacionados são inespecíficos ou estão superados pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do art. 894, § 2º, da CLT ou a aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Alberto Bastos Balazeiro, José Roberto Freire Pimenta, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e as Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Margareth Rodrigues Costa.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Incorporação