STJAgRg no AREsp 3.036.349
Estupro de vulnerável: inquirição especial de criança vítima de violência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Estupro de vulnerável
- Inquirição especial de criança vítima de violência
- Recomendação n. 33 do CNJ
- Medida de proteção
- Ausência de nulidade
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP E DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SURSIS ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). Precedentes.
2. Ademais, no presente caso, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao acusado, quanto ao fato do depoimento da vítima não ter sido colhido pela forma especial prevista na Lei n. 13.341/2017, e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.
3. A Corte de origem, ao decidir acerca da ausência de violação do artigo 402 do CPP, consignou: (i) que a referida alegação encontra-se preclusa; (ii) que o indeferimento motivado de diligências consideradas desnecessárias pelo juízo não constitui cerceamento de defesa. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de diligências que comprometeu a produção de provas para a absolvição do acusado, nada falando acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
4. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. Precedentes.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, do CP, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do CP e da continuidade delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.