STJEDcl no AgRg no REsp 2.169.220
Crime de responsabilidade de prefeito: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de responsabilidade de prefeito
- Prescrição da pretensão punitiva
- Omissão
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes.
3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2 anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão.
4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos 4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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