TSTAg-AIRR 0011971-46.2016.5.09.0001
Negativa de prestação jurisdicional: termo de relação contratual atípica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Termo de relação contratual atípica
- Trca
- Auxílio-alimentação
- Indica violação ao art. 5º, II e 7º, VI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 2. Na verdade, os questionamentos apresentados pelas embargantes são eminentemente jurídicos, objetivando pronunciamento a respeito das normas jurídicas invocadas e acusando ofensa ao princípio da legalidade, de modo que a falta de manifestação não justifica a declaração de nulidade pretendida, conforme item III da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA – TRCA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO PARA OS APOSENTADOS. 1. O recorrente sustentou que o acórdão regional limitou a apuração dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Indica violação ao art. 5º, II e 7º, VI, da Constituição Federal. 2. Ocorre que o acórdão regional, diferentemente do que compreendeu o recorrente, não fez limitação de juros e correção monetária, ao contrário, asseverou que “É verdadeiro que a correção monetária e os juros de mora sobre o crédito do exequente são devidos, pois qualquer afirmação em sentido contrário resultaria em ofensa ao já decido no acórdão de id. 3fffc88”, para em seguida afirmar sua incompetência para prosseguir na execução: “a competência desta Especializada se resume à liquidação do crédito, sendo que a execução destas diferenças deve ser direcionada ao juízo competente para tratar de questão de afetação patrimonial, que é o juízo recuperacional”. 3. Conclui-se, portanto, que o recurso de revista não impugnou o acórdão regional nos termos em que proferido, de modo que incide o óbice do item I da Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator