STJAgRg no AREsp 2.781.555
Licitações: continuidade normativo-típica (arts. 89 e 90 da lei 8.666/1993 e art. 337-e do CP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Licitações
- Inexistência de abolitio criminis
- Atipicidade rechaçada
- Bis in idem não configurado
- Inovação recursal quanto à prescrição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA (ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/1993 E ART. 337-E DO CP). INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE RECHAÇADA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, fixando a pena em 2 anos de reclusão em regime aberto.
2. A defesa refuta a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sustenta a atipicidade da conduta, pleiteia abolitio criminis em razão da revogação do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 pela nova legislação e invoca igualdade de tratamento com co-réus para fins de prescrição.
3. Postula o processamento do agravo regimental, juízo de retratação facultado, e, ao final, provimento integral do recurso especial com reforma das decisões monocráticas, reconhecimento da prescrição, declaração de abolitio criminis, reparação da dosimetria por bis in idem e afastamento dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve abolitio criminis em razão da revogação dos arts. 89/90 da Lei 8.666/1993, à luz do art. 337-E do CP; (ii) estabelecer se a alegada atipicidade das condutas de D G dos S e F C C demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve bis in idem na dosimetria e se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); e (iv) verificar se a tese de prescrição veiculada no agravo regimental configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação do art. 90 da Lei 8.666/1993 não configurou abolitio criminis, pois a conduta permanece criminalizada pelo art. 337-F do CP, que descreve a prática de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório.
6. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o amplo conjunto probatório evidencia a participação ativa dos agravantes na fraude licitatória, incluindo orçamentos previamente ajustados, e-mails trocados entre os corréus e depoimentos testemunhais, demonstrando o dolo na conduta de frustrar o caráter competitivo do certame.
7. Conclui-se inexistir bis in idem: o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "g", do CP não veio acompanhado de valoração negativa concomitante na primeira fase da dosimetria; as razões do especial, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraem a incidência da Súmula 284/STF.
8. A alegação de prescrição configura inovação recursal, sendo vedada sua apresentação no agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 90 da Lei 8.666/1993 não configura abolitio criminis, pois a conduta permanece criminalizada pelo art. 337-F do Código Penal.
2. A alegação de atipicidade que exige reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Não há bis in idem quando reconhecida a agravante do art. 61, II, "g", do CP sem valoração judicial negativa concomitante na primeira fase; razões dissociadas atraem a Súmula 284/STF.
4. É vedada a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 90; CP, arts. 61, II, "g", e 337-F; Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
1. A revogação do art. 90 da Lei 8.666/1993 não configura abolitio criminis, pois a conduta permanece criminalizada pelo art. 337-F do Código Penal.
2. A alegação de atipicidade que exige reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Não há bis in idem quando reconhecida a agravante do art. 61, II, "g", do CP sem valoração judicial negativa concomitante na primeira fase; razões dissociadas atraem a Súmula 284/STF.
4. É vedada a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.