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Jurisprudências

STJAREsp 2.604.359

Responsabilidade extracontratual: dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade extracontratual
  • Dano moral
  • Juros de mora
  • Termo a quo
  • Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora desde o evento danoso.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com base na Súmula n. 54 do STJ.

7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 186, 397, 927, 406 e 407

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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