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Jurisprudências

TSTRRAg 24416-86.2016.5.24.0031

Contra a decisão que indeferiu ingresso na relação processual como terceira interessada

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU INGRESSO NA RELAÇÃO PROCESSUAL COMO TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que indeferiu o ingresso da agravante na relação processual como terceira interessada. No presente caso, com o processo ainda em fase de conhecimento e com parcelas que compõem a condenação ainda controvertidas e incertas, não há crédito em favor do empregado. O que se tem é o arbitramento da condenação em sentença em R$ 35 mil reais para fins de cálculo de custas processuais. Portanto, a cessão de crédito como postulada no caso concreto se reveste de cessão de direitos (não de créditos) pleiteados em juízo, de direitos trabalhistas que como regra são indisponíveis, e de futura e incerta exigibilidade. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme assentado na decisão agravada, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. In casu , o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que " a reclamada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo à equiparação ". Nesse contexto, não configurada a apontada violação dos artigos 461 e 818 da CLT. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações constantes no acórdão quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática inviável em sede de recursos de natureza extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , o Tribunal Regional consignou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que não vislumbrou nos depoimentos ânimo de favorecer o autor. Registrou que " o C. TST pacificou o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357) " e que " não se pode concluir que a simples condição alhures, por si só, acarrete a suspeição uma vez que essa situação não está elencada na lei como fator impeditivo (artigos 829 da CLT e 447 do NCPC), de maneira que o ânimo de favorecer a parte ou troca de favores, nessa circunstância, exige prova, não produzida pela reclamada ". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCs 58 E 59 E ADIs 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 39 da Lei 8.177/1991, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para determinar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interposto pela reclamada Anttecipe; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Intercement, quanto aos temas "equiparação salarial" e "intervalo intrajornada"; III) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC 58", por possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC 58", por violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária

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