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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.303

Nulidade das provas digitais: incabível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem em sede de revisão criminal.

2. A Corte a quo julgou improcedente a revisão criminal, por entender que a tese de nulidade das provas digitais estava fulminada pela preclusão consumativa, não tendo sido apresentada em apelação, e que o pedido não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar fatos e provas e para reabrir discussão sobre nulidade da prova digital não devolvida na apelação, à luz do art. 621 do CPP e (ii) saber se a ausência de apreciação, na origem, das teses suscitadas impede seu exame por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Assim como concluído pelo Tribunal de origem, a nulidade da prova digital, arguida e rejeitada na sentença, não foi devolvida em apelação, operando-se a preclusão consumativa, o que afasta a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. Além disso, ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, notadamente contrariedade ao texto expresso da lei penal, contrariedade à evidência dos autos ou prova nova de inocência, motivo pelo qual a revisão criminal, de fato, não era cabível.

5. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta ao reexame de fatos e provas ou à correção de estratégia defensiva, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

6. As teses não enfrentadas pela Corte de origem não podem ser analisadas por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas nem para reabrir questão preclusa.

2. A não devolução, em apelação, de preliminar de nulidade rejeitada na sentença acarreta preclusão consumativa, não podendo ser analisada em sede de revisão criminal. 3. Questões não apreciadas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 621; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159; CPP, arts. 155 a 159; CPP, art. 386; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.215/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas nem para reabrir questão preclusa.

2. A não devolução, em apelação, de preliminar de nulidade rejeitada na sentença acarreta preclusão consumativa, não podendo ser analisada em sede de revisão criminal. 3. Questões não apreciadas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 621; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159; CPP, arts. 155 a 159; CPP, art. 386; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III e VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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