STJAgInt no AREsp 2.826.956
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- E súmula 182 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; b) incidência da Súmula 7 do STJ (inexistência de direito líquido e certo ao pretendido afastamento da cobrança fiscal, impossibilidade de rediscutir o ato de cassação do benefício fiscal - em razão do implemento do prazo decadencial - e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora); c) incidência da Súmula 518 do STJ; e d) incidência da Súmula 280 do STJ (alegação de ofensa ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.