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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010681-55.2014.5.01.0076

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Escala 12x24 e 12x72

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ESCALA 12x24 E 12x72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Ante a relação de prejudicialidade entre os temas, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamante para a ocasião do julgamento do recurso de revista da reclamada. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ESCALA 12x24 E 12x72. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte já era no sentido de validar norma coletiva que fixava jornada diária de 8 horas, conforme Súmula 423 do TST. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, ainda que o período contratual em questão preceda as alterações trazidas pela reforma trabalhista, forçoso o reconhecimento da incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Ante o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, que declarou a validade da norma coletiva, com a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª horas semanais e reflexos, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista; II ¿ sobrestar o julgamento do agravo de instrumento da reclamante; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar provimento para, reafirmando a validade da norma coletiva e sua aplicação ao caso concreto, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes ao módulo semanal de 36 (trinta e seis) horas de labor; e IV ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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