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Jurisprudências

TSTARR 1002121-84.2016.5.02.0052

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame da transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à verificação de fidúcia especial para fins de aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora por concluir que obreira exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante, no sentido de que sua função não era revestida de especial fidúcia, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS CTVA, PORTE E APPA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. Embora o referido enunciado tenha sido recentemente cancelado, tal cancelamento não decorreu da superação do entendimento desta Corte Superior em relação à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, mas apenas em razão da inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT, os quais passaram a vedar, expressamente, a incorporação da gratificação, "independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 5. Nas hipóteses em que o empregado já havia implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, permanece aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior na qual inexistia o preceito que expressamente afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 6. Ao interpretar o verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as parcelas CTVA, PORTE e APPA devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação (da gratificação do cargo de confiança exercido), em observância ao princípio da estabilidade financeira do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração do adicional de incorporação da gratificação de função, sejam incluídas as parcelas CTVA, PORTE e APPA, observada a média de percepção destas parcelas, com reflexos legais sobre as demais parcelas de natureza salarial, assegurados também os recolhimentos à FUNCEF, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas majoradas para R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, novo valor arbitrado à condenação.

Indexação

Cargo de Confiança; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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