Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ; da impossibilidade de exame de matéria constitucional; e da prejudicialidade do dissídio quando presentes óbices pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, diante da oposição de embargos na origem, e se eram necessárias a análise da violação do art. 1.022 do CPC como matéria processual antecedente e a análise conjunta dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (iii) saber se há contradição entre a delimitação das questões dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 e a conclusão de ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão embargada enfrentou a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem e registrou a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de demonstração de violação específica.
6. Não há omissão na pretensão de leitura conjunta dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, que não supre o déficit de prequestionamento nem a falta de correlação direta entre tese e comando normativo, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Não subsiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado afirmou que os óbices sumulares pela alínea a obstam o exame da mesma matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 e registra a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita as teses recursais e, no juízo de admissibilidade, conclui pela ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado explicita que os óbices pela alínea a impedem o exame do mesmo tema pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, II, d; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.013.648/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 e registra a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita as teses recursais e, no juízo de admissibilidade, conclui pela ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado explicita que os óbices pela alínea a impedem o exame do mesmo tema pela alínea c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.