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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.242

Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
  • Cassação do veredicto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial sob incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular julgamento perante o Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, por ter considerado manifestamente contrária à prova dos autos a resposta negativa dos jurados ao quesito da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), à luz de prova oral e imagens que evidenciaram ataque inesperado.

3. A decisão monocrática manteve a conclusão do Tribunal de origem e não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa do quesito relativo à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal mostrou-se dissociada das provas produzidas em plenário, autorizando a cassação do veredicto com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal; e (ii) é possível afastar a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ para permitir o reexame do acervo probatório em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem assentou, com base em prova oral e imagens, a ocorrência de ataque inesperado que dificultou a defesa da vítima, concluindo que o afastamento da qualificadora contrariou manifestamente a prova dos autos, o que legitima a cassação do veredicto (CPP, art. 593, III, "d").

6. A circunstância de discussão anterior entre vítima e acusado, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima quando comprovado elemento surpresa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a moldura fixada pelo Tribunal de origem, o que é inviável na instância especial, por força do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

8. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a cassação do veredicto do Tribunal do Júri quando a decisão se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"). 2. A discussão prévia entre vítima e acusado não afasta, por si só, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando comprovado ataque inesperado que dificultou a defesa da vítima. 3. O reexame de prova é inviável em recurso especial, incidindo o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, V; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.603/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.09.2008, DJe 10.11.2008; STJ, AgRg no HC 1.058.712/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.979.704/AM, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 808.882/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 653.008/AL, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.143.364/SC, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.077.229/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24.02.2022

Tese

1. É legítima a cassação do veredicto do Tribunal do Júri quando a decisão se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"). 2. A discussão prévia entre vítima e acusado não afasta, por si só, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando comprovado ataque inesperado que dificultou a defesa da vítima. 3. O reexame de prova é inviável em recurso especial, incidindo o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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