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Jurisprudências

TSTROT 247-16.2019.5.10.0000

Não caracterização: prêmio produtividade

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Suscita o Autor preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não foram analisadas matérias fáticas e jurídicas relevantes para o correto enquadramento jurídico do caso concreto. 2. O TRT expôs a motivação com a qual concluiu pela improcedência do pedido de corte rescisório, justificando suficientemente a compreensão do Colegiado Regional acerca da não caracterização das causas de rescindibilidade previstas no art. 966, V e VIIII, do CPC, contexto em que se revela impositiva a rejeição da preliminar suscitada. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12 DA LEI 5.615/1970, 6°, CAPUT E § 2°, DA LINDB, 206, § 2°, DO CCB, 468 DA CLT E 5°, XXXVI DA CF, BEM COMO DAS SÚMULAS 51 E 294 DO TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. SERPRO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, DO TST, E 343 DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende rescindir: (i) acórdão no qual provido recurso ordinário para afastar a prescrição total e reconhecer a prescrição parcial; e (ii) sentença em que julgada procedente a ação matriz para condenar o Reclamado no pagamento do prêmio produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970. 2. Ao tempo em que proferidas as decisões rescindendas, nos anos de 2016 e de 2017, a matéria objeto de exame apresentava interpretação controvertida, havendo julgados desta Corte Superior confirmando a aplicação da prescrição parcial a casos idênticos ao dos autos. 3. A rigor, a natureza polêmica da questão já se revela suficiente para afastar a alegação de infração às aludidas regras jurídicas de natureza infraconstitucional, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST. Revela-se, por conseguinte, inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento em violação de norma jurídica infraconstitucional. Recursos ordinário conhecidos e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter o órgão julgador não ter analisado que "a Lei nº 5.615/70, alterada pela Lei nº 9.649/98, é de efeitos concretos, bem como não declarou a prescrição total oportunamente arguida, violando a literalidade do artigo 12 da Lei nº 5.615/70, alterada pela Lei nº 9.649/98, que suprimiu o prêmio produtividade" . Contudo, conforme se extrai da própria narrativa apresentada na petição inicial, a alegação do Autor não descreve um erro de percepção sobre a realidade dos autos, mas, sim, divergência quanto ao desfecho jurídico conferido pelo Tribunal Regional, circunstância que impede a rescisão do julgado por essa via. 3. Com efeito, o fato apontado como erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo anterior, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 4. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC. 5. Portanto, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Ademais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. In casu , ao julgar improcedente a pretensão rescisória, a Corte Regional condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da causa. 3. Com efeito, não procede a pretensão de redução dos honorários advocatícios, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC (para a ação rescisória), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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