STJREsp 2.291.429
Plano de saúde: exame pet-ct oncológico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Exame pet-ct oncológico
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve a autorização e o custeio do exame PET-CT para estadiamento de neoplasia ovariana, com pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a cobertura do exame e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com confirmação da tutela de urgência e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou vícios e aplicou multa de 2% por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos federais invocados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem prova pericial e outras diligências, à luz dos arts. 355 e 373, II, do CPC; (iii) saber se é legítima a negativa de cobertura com base nas Diretrizes de Utilização e no rol da ANS, conforme os arts. 10, § 4º, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a função social e a boa-fé contratual (arts. 421 e 422 do CC) impedem a imposição de coberturas extra contratuais; (v) saber se há ato ilícito e dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; e (vi) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários, concluindo pela obrigatoriedade da cobertura do exame indicado e pela configuração do dano moral.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de anulação por cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dever de cobertura do PET-CT em tratamento oncológico, está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da condenação por danos morais, pois a revisão da conclusão de que a negativa injustificada, em contexto de patologia grave, supera o mero inadimplemento contratual exigiria reexame fático-probatório.
10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de cerceamento de defesa ou de ausência de dano moral demanda o reexame do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 421, 422, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I, b; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.794.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.456.712/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de cerceamento de defesa ou de ausência de dano moral demanda o reexame do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.