TSTAg-AIRR 0000231-49.2022.5.05.0371
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Cancelamento de plano de saúde
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, quanto aos temas “Indenização por Dano Moral” e “Valor Arbitrado”, limitando-se a arguir, de forma genérica e sem individualização das matérias, não ser o caso da incidência do óbice da Súmula 126 do TST, bem como ter preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator