TSTAg-AIRR 895-66.2023.5.08.0208
Indenização por dano moral: não recolhimento de contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
- Não recolhimento de contribuições previdenciárias
- Responsabilidade civil do segundo reclamado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista, e adotado na decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, foi o não atendimento das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a reiterar a questão de fundo discutida nesta ação. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.