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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.464

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Necessidade de assegurar a instrução criminal
  • Desarticulação e interrupção de atividades ilícitas de grupo criminoso
  • Risco de reiteração delitiva
  • Maus antecedentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS MOTIVOS DA CAUTELAR. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.

2. O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, alegando que corréus em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória, argumentando a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação genérica, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está amparada na necessidade de assegurar a instrução criminal, desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade.

5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.

6. A tese de violação ao princípio da isonomia foi afastada, pois o agravante não indicou concretamente quais corréus estariam em situação similar e foram beneficiados com liberdade provisória.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada em relação aos motivos que a fundamentam, como a persistência do risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, e não apenas à data do crime imputado.

8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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