STJAgRg no AREsp 2.514.517
Estupro de vulnerável: corrupção de menor na forma tentada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Estupro de vulnerável
- Corrupção de menor na forma tentada
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR NA FORMA TENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE DESVALORADAS. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por I M F contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável e corrupção de menor na forma tentada. O recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 13 meses de reclusão, com base nos arts. 217-A, caput, c/c arts. 71 e 226, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve nulidade na sentença, pois a denúncia expôs fatos que se amoldam ao delito de corrupção de menor, não havendo sentença extra petita.
4. A emendatio libelli permite ao magistrado modificar a classificação jurídica sem alterar os fatos narrados na denúncia.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias e consequências do crime, consideradas graves, e não cabe revisão pelo STJ devido à Súmula 7.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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