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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.081

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Fração de aumento na pena-base

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, e se houve inversão do ônus probatório quanto à tipicidade do art. 217-A do CP; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base, à luz do art. 59 do CP, configura bis in idem ou exige prova técnica específica; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, é válida e proporcional diante da fundamentação do julgado e dos parâmetros da jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão absolutória esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. As instâncias ordinárias confirmaram materialidade e autoria com base em depoimento especial da vítima, relatos de familiares e testemunho policial, delineando atos libidinosos diversos da conjunção carnal suficientes à tipicidade do art. 217-A do CP.

5. A valoração negativa das consequências do crime foi corretamente mantida, nos termos do art. 59 do CP, ante elementos concretos que evidenciam impacto emocional relevante e duradouro (mudança persistente de comportamento, choro recorrente, medo de permanecer no ambiente familiar, introversão prolongada e busca de atendimento psicológico), superiores ao ordinário dos crimes sexuais, sem bis in idem e sem necessidade de prova técnica específica.

6. A fração de 1/8 de aumento sobre a pena mínima, aplicada na primeira fase, insere-se na discricionariedade judicial e foi devidamente fundamentada, revelando-se inferior ao parâmetro prudencial recomendado de 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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