Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.138

Associação criminosa: furto qualificado mediante fraude por dispositivo eletrônico

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa
  • Furto qualificado mediante fraude por dispositivo eletrônico
  • Prisão preventiva
  • Individualização da conduta
  • Contemporaneidade
  • Presença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CIRCUNSTÂNCIA HUMANITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017). "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (AgR no RHC 144.284, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).

3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e furto qualificado mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do CP). De acordo com os autos, o acusado integraria o denominado núcleo operacional da associação, e atuava na realização de transações com empresas de fachada, no fornecimento de apoio logístico com a aquisição de aparelhos celulares para uso nas fraudes e na manutenção de vínculo com a empresa Biaky Store, utilizada para dissimulação de valores.

4. As decisões das instâncias ordinárias têm fundamentação idônea para a decretação e manutenção do decreto prisional, com base na prova da materialidade e em indícios de autoria, além da gravidade em concreto da conduta, extraída do modus operandi empregado, uma vez que o paciente supostamente integra organização criminosa que atuou em larga escala, ao fazer centenas de vítimas em múltiplos estados brasileiros, o que demonstra elevada capacidade operacional e reiteração criminosa.

5. A alegação defensiva de que os diálogos se referem a tratativas comerciais lícitas é matéria que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é o controle de legalidade da custódia cautelar, e não o rejulgamento do mérito da causa. A mera alegação genérica de ausência de contemporaneidade, sem indicação de mudança substancial na situação fática, não é suficiente para ensejar a revogação da medida cautelar. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 785.087/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe. 13/3/2023). No que tange à circunstância humanitária invocada, o nascimento recente da filha do agravante, trata-se de argumento não suscitado nas instâncias ordinárias nem examinado na decisão monocrática agravada, o que obstaculiza seu conhecimento nesta seara, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.