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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.619

Crime contra a ordem tributária: alegação de responsabilidade penal objetiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. No recurso especial alegou violação ao art. 13 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido impôs responsabilidade penal objetiva ao recorrente, baseada unicamente na sua qualidade de sócio e fundador da empresa de contabilidade e no uso de seu certificado digital por terceiros, sem comprovação de conduta dolosa ou nexo causal direto com o resultado fraude fiscal.

3. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso sob o fundamento de que a reversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo que a questão não envolve reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, ou se tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante na comprovação da autoria e do dolo, com base em elementos concretos extraídos dos autos, refutando expressamente a tese de responsabilidade objetiva.

7. A instância ordinária não presumiu a responsabilidade do recorrente apenas por sua posição societária, mas formou seu convencimento com base na prova documental, na inverossimilhança da tese defensiva frente ao poder de gestão demonstrado e à falta de provas sobre o uso indevido da senha por terceiros.

8. A defesa argumenta tratar-se de revaloração jurídica, contudo, para acolher a alegação de ausência de dolo ou de não concorrência para a prática delitiva, seria necessário desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 13; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.431/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.076.120/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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