STJAgInt no REsp 2.235.990
Recuperação judicial: crédito não habilitado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito não habilitado
- Necessidade de submissão às diretrizes do plano
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da incidência de óbices sumulares e ausência de requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, sem apresentação de manifestação da parte agravada e com ciência do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo conciso, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de demonstração clara e objetiva da violação legal atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05."(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
7. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.