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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010527-87.2023.5.03.0004

Dispensa por justa causa: princípio da dialeticidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Dispensa por justa causa
  • Princípio da dialeticidade
  • Atendimento do disposto na súmula nº 422 do TST
  • Ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada
  • Conduta grave a ensejar a justa causa
  • Desnecessidade de gradação da pena

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. ULTRAPASSADO O ÓBICE IMPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, constata-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, de fato, impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST, contrapondo-se ao fundamento específico da decisão denegatória, razão pela qual merece provimento o agravo. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de dialeticidade imposto na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUTORIZAÇÃO PELO RECLAMANTE, NA CONDIÇÃO DE GESTOR DA RECLAMADA, DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DO QUAL É SÓCIO. NORMA INTERNA COM PREVISÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE TENHA EMPREGADO DA RÉ COMO SÓCIO OU ADMINITRADOR. CONDUTA GRAVE A ENSEJAR A JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Discute-se, nos autos, a validade da dispensa por justa causa aplicada em razão de conduta do autor. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que o reclamante agiu voluntariamente na contratação de empresa da qual é sócio, mesmo ciente de que a conduta era irregular, bem como que a repetição da atitude caracterizou "negociação habitual por conta própria", em desacordo com regras internas da reclamada, em benefício próprio e se valendo da confiança depositada no seu cargo, não havendo nenhuma menção ao fato alegado pelo autor, de que a reclamada deixou de considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e da adequação da penalidade imposta. Com efeito, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “restou comprovado que o autor, ocupante do cargo de Coordenador do DEREO deu o atesto (o que comprova a execução dos serviços) em contratações da empresa em que é sócio”. Segundo a Corte a quo, “foram realizadas 43 contratações da empresa do reclamante e em 4 delas o próprio demandante deu o atesto, sendo que em uma delas o autor foi o solicitante, além de dar o atesto”. O Tribunal Regional consignou que “resta comprovado o conflito de interesses, pois atuava em função de gestão em unidade da reclamada que tinha relacionamento direto com as contratações/demandas e estava ciente que a ré estava contratando sua empresa sem licitação” e que “existe norma interna que proíbe a contratação de pessoa jurídica que tenha empregado da ré, em função de confiança, sendo sócio ou administrador”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que pouco importa o histórico funcional do autor, visto que a sua conduta repeliu qualquer possibilidade de manutenção do contrato, dada a quebra de fidúcia. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do quadro fático descrito, não há como se afastar a justa causa, tendo em vista que a conduta do reclamante foi grave, em violação a norma interna da empresa, o que caracteriza a quebra de fidúcia a ensejar a continuidade do vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada e procedendo à análise do recurso, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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