STJAgRg no AREsp 3.288.487
Busca pessoal sem mandado: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Ingresso em imóvel aparentemente abandonado
- Legalidade das provas
- Vedação à inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM IMÓVEL APARENTEMENTE ABANDONADO. LEGALIDADE DAS PROVAS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, com condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso em edificação sem mandado, sob alegação de ausência de fundadas razões, abordagem por viatura descaracterizada, susto compatível com aproximação inesperada, inexistência de dados objetivos prévios, e confissão informal sem prévio esclarecimento do direito ao silêncio.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reconheceu a legalidade da atuação estatal com base em depoimentos colhidos sob contraditório, apontando fundada suspeita diante de fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas, bem como a legitimidade do ingresso em imóvel aparentemente abandonado indicado pelo sentenciado. Decisão monocrática manteve o entendimento e rechaçou alegação de omissão e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao dever de fundamentação por omissão relevante apta a viabilizar o conhecimento com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC); (ii) a busca pessoal sem mandado foi lícita diante de fundada suspeita caracterizada por fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas; (iii) o ingresso policial em edificação aparentemente abandonada, próxima ao local da abordagem e indicada pelo sentenciado, atende às exigências de fundadas razões e não viola a inviolabilidade domiciliar; e (iv) é possível inovar pedidos e questões em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão notória. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, com enfrentamento das teses defensivas, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição e os parâmetros do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
6. A busca pessoal independente de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A fuga do acusado ao perceber a aproximação de viatura policial, somada à dispensa de entorpecentes durante o percurso, constitui elemento objetivo e concreto a justificar a abordagem, não se tratando de mera impressão subjetiva dos agentes.
7. É lícito o ingresso de policiais em imóvel aparentemente abandonado quando precedido de informações prestadas pelo próprio acusado acerca da existência de material ilícito no local, especialmente diante da constatação de que o ambiente não era utilizado para moradia ou intimidade, o que afasta a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar.
8. A tese de violação ao direito ao silêncio não foi articulada no recurso especial, configurando inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão relevante afasta a violação ao art. 619 do CPP (art. 1.022 do CPC), quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação suficiente. 2. A busca pessoal sem mandado é lícita quando lastreada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, como fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. O ingresso policial em imóvel aparentemente abandonado, diante de fundadas razões e indicação do conduzido da existência de drogas, não viola a inviolabilidade domiciliar. 4. É vedado inovar pedidos e questões em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos contornos já instaurados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 619; CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, RHC 158.580/BA, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, HC 675.314/SP, Sexta Turma, j. 14.09.2021.
Tese
1. A ausência de omissão relevante afasta a violação ao art. 619 do CPP (art. 1.022 do CPC), quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação suficiente. 2. A busca pessoal sem mandado é lícita quando lastreada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, como fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. O ingresso policial em imóvel aparentemente abandonado, diante de fundadas razões e indicação do conduzido da existência de drogas, não viola a inviolabilidade domiciliar. 4. É vedado inovar pedidos e questões em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos contornos já instaurados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 619; CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.