STJAgRg no RHC 188.575
Trancamento de ação penal: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Indícios de autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação.
5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
Tese
"1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] não há como se considerar que as teses apresentadas na denúncia seriam manifestamente infundadas, pois o que se tem, 'in casu', na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa: o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal)".