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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.405

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reincidência específica
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e (iii) inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.

3. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, fundamentando-se na reincidência específica do agravante, em seu histórico de violência doméstica e na elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.

6. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.

7. A decisão monocrática evidenciou que a justificativa de "repressão e prevenção" foi empregada em conjunto com dados concretos do caso, como reincidência específica, histórico de violência doméstica e elevação da pena-base acima do mínimo legal, sendo suficientes para a manutenção do regime semiaberto.

8. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 2. A justificativa de "repressão e prevenção" pode ser utilizada para fixação de regime mais gravoso, desde que fundamentada em dados concretos do caso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.388/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. É possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 2. A justificativa de "repressão e prevenção" pode ser utilizada para fixação de regime mais gravoso, desde que fundamentada em dados concretos do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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