STJREsp 2.170.129
Falência: decreto-lei nº 7.661/45 e lei nº 11.101/2005
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Decreto-lei nº 7.661/45 e lei nº 11.101/2005
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE MULTA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA QUANDO A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O marco temporal para aplicação da Lei nº 11.101/2005, à classificação de créditos, é a data da decretação da falência, nos termos do art. 192, §4º, daquele diploma, ainda que o requerimento da falência tenha sido originalmente formulado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em retroatividade em prejuízo da massa falida e restando afastada a aplicação da Súmula nº 192, STF, e da Súmula nº 565, STF, ambas editadas sob a égide do regime falimentar anterior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.505.240/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; REsp n. 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.
2. O art. 83, VII, Lei nº 11.101/2005, prevê a inclusão das penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias, na classificação dos créditos da falência, autorizando, sob o novo regime, a cobrança da multa moratória tributária.
3. O acórdão recorrido, ao adotar a data do requerimento da falência (ajuizamento do pedido) como marco temporal, acabou por violar os arts. 83, VII, e 192, §4º, Lei nº 11.101/2005, contrariando o regime intertemporal definido em lei e consolidado na jurisprudência.
4. O prosseguimento da execução fiscal quanto à multa moratória tributária deve ser assegurado, cabendo ao juízo falimentar definir as especificidades relacionadas à ordem de preferência na classificação dos créditos.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.