TSTAg-EDCiv-AIRR 0000238-20.2014.5.01.0343
Benefícios da justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa física
- Plano de saúde
- Cancelamento indevido
- Indenização por dano moral
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente sustentou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, sem identificar objetivamente as omissões fáticas ou teses jurídicas que não teriam sido enfrentadas pelo Tribunal Regional. Tal deficiência obsta a configuração de afronta a preceito da Constituição da República. Além disso, verifica-se também o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de confronto analítico entre os dispositivos indicados e a fundamentação jurídica do acórdão regional. A inobservância desse requisito formal inviabiliza o exame do apelo e, por conseguinte, prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a Teoria da Asserção para reconhecer a legitimidade passiva da ex-empregadora, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Segundo essa teoria, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, de modo que a indicação da reclamada como responsável pela supressão do plano de saúde, em razão do vínculo de emprego, é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide. Nesse contexto, a discussão sobre a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde ou a necessidade de sua inclusão no polo passivo confunde-se com o mérito da demanda e não impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde incorpora-se ao contrato dos empregados admitidos antes da privatização da reclamada, caso dos autos, ainda que a aposentação ocorra posteriormente à privatização. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator