STFARE 1.598.545 AgR
Condenação pelo crime de estupro: alegação de violação aos arts. 5º, incisos lvii e xlvii, e 93, IX, da constituição federal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Condenação pelo crime de estupro
- Ausência de fundamentação adequada da repercussão geral
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente do acórdão recorrido
- Materialidade e autoria
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISOS LVII E XLVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Precedentes.
3. Não se verifica a alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem para formar seu convencimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do quadro fático apresentado, providências inviáveis de serem realizadas em sede de recurso extraordinário.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.